A Substituição Tributária (ST) foi criada pelo governo por meio da Constituição Federal, artigo 150, § 7º para que o processo de arrecadação e supervisão do pagamento dos impostos fossem simplificados.
A Substituição Tributária é o recolhimento antecipado dos impostos referente as operações seguintes do processo da circulação da mercadoria. Desta maneira, antes da mercadoria transitar por municípios ou estados, este imposto é recolhido pelo governo, antes mesmo dele ser vendido ao consumidor final.
Em outras palavras: o imposto é cobrado apenas do responsável pela primeira etapa do processo da mercadoria, que geralmente é a indústria. A ST não interfere no valor do produto, apenas faz a somatória do preço inicial com o valor do imposto.
Desta forma, a indústria vende o produto com valor de todos os impostos já embutidos, dos quais o centro de distribuição e comércio pagariam ao longo do processo. O valor nada mais é que o preço normal da operação e do produto mais a ST, e isso é cobrado na revenda.
Todas as mercadorias estão sujeitas à ST?
Não, não são todos os produtos industrializados que sofrem as normas da ST. Geralmente são mercadorias de difícil fiscalização, aqueles mais fáceis de comercialização informal, como é o caso de cigarros e carnes. Para saber se o produto que a sua empresa comercializa deve cumprir essa obrigação, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) disponibiliza uma lista e a atualiza constantemente. Verifique se o seu produto está listado.
Conheça na lista abaixo, alguns segmentos das mercadorias que estão sujeitas ao ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária):
Autopeças;
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
Cimentos;
Combustíveis e lubrificantes;
Energia elétrica;
Ferramentas;
Lâmpadas, reatores e “starter”;
Materiais de construção e congêneres;
Materiais de limpeza;
Materiais elétricos;
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
Produtos alimentícios;
Produtos de papelaria;
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
Rações para animais domésticos;
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
Tintas e vernizes;
Veículos automotores;
Veículos de duas e três rodas motorizados;
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Mesmo que o produto apareça na lista da CONFAZ, a empresa também deverá consultar o produto pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e conferir a descrição. Também é necessário verificar se o estado que a mercadoria será transportada aplica a ST. Essa informação normalmente é disponível no site da Fazenda em cada Estado. Analisando estas três informações e as mesmas estando compatíveis, deve-se aplicar a substituição tributária para a mercadoria.
Casos para restituição
A lei prevê que ocorra restituição do valor para casos em que a atividade prevista não aconteceu, mas o pagamento foi realizado. Ou seja, quando o produto não chega no destino final.
Os motivos aceitos para a restituição são por perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria. Mas, independentemente da situação, cada estado de destino da mercadoria aplica uma restituição de acordo com as respectivas normas.
Muitas empresas possuem dificuldades em calcular a ST. Por isto, contar com um escritório de Contabilidade com experiência e tradição em cálculos tributários faz total diferença. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossos serviços!